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Olá, depois de muitas solicitações resolvi escrever sobre o direito sucessório dos companheiros.  

    Primeiro é importante definirmos quem é o companheiro. O companheiro, ou a companheira, é o que vive em união estável, ou seja, são aqueles que, mesmo sem nenhum impedimento para o casamento, resolveram não se casar, só viver juntos.

       Pois é, a maior parte das pessoas que vivem assim diz que é pela praticidade de ficar juntos e separar-se, mas essa praticidade muda muito quando um deles morre.

    Na realidade nosso atual Código Civil foi muito infeliz ao tratar da herança dos companheiros, primeiro que ele sequer tratou desse tema no lugar correto, que seria o da ordem de vocação hereditária, mas sim nas disposições gerais, pode isso?

     Segundo porque resolveu regular toda essa sucessão em um único artigo, que por óbvio deixou muitas lacunas, vejamos:


Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Perceberam o tamanho da bagunça?

Vamos tentar simplificar. Primeiro o companheiro sobrevivente terá direito a quê?  

       A duas coisas, a primeira é a metade dos bens adquiridos onerosamente (comprados) durante a união (lembre-se essa metade já era dele, é simplesmente a divisão da meação, até aqui ele não está ganhando nada) e a segunda é um quinhão hereditário, ou seja, ele passa a ser herdeiro de parte da herança deixada pelo falecido em concorrência com os demais herdeiros, como por exemplo os  filhos.

Lembre-se que bens adquiridos onerosamente durante a união são todos aqueles em que houve pagamento para comprá-los e essa compra foi feita depois que os dois se "juntaram", logo o que foi recebido por doação ou herança não entra na partilha.

Para melhor esclarecer vamos a um exemplo, no caso o homem morre e deixa um patrimônio de R$500.000,00, a companheira e três filhos comuns.

Só que desses 500.000,00, R$300.000,00 vieram de uma herança e R$100.000,00 vieram de doação do pai dele.

Logo, adquiridos onerosamente durante a união foram só R$100.000,00, desses metade já era da companheira pelo direito à meação, ou seja, somente sobra de herança que a companheira herdará o valor de R$50.000,00. Assim, como ela recebe igual parte a dos filhos ela ficará com R$12.500,00 de herança, enquanto que cada um dos filhos ficará com R$145.833,33  de herança cada um (o que equivale a um terço dos quatrocentos mil sobre os quais a companheira não teve nenhum direito, mais R$12.500,00 da parte sobre a qual a companheira teve direito).

Perceberam que a união estável não compensa em caso de herança!!!

E essa é a melhor das hipóteses, pois eu fiz o cálculo com filhos comuns, ou seja, dos dois.

Agora vou dar o mesmo exemplo, mas no caso os três filhos são só do falecido, neste caso a companheira terá direito a tão somente a metade do que cada filho receberá.

Neste caso a companheira terá direito a tão somente R$7.142,85 de herança (dos R$450.000,00 que foram inventariados, olha o prejuízo!!!!), enquanto que cada um dos herdeiros ficará com R$147.619,04 (ou seja, mais de vinte vezes o que a companheira receberá!!!!!!).

Há ainda uma terceira possibilidade, que é a existência de uma companheira, um filho comum e três filhos somente do falecido.

No presente caso, a companheira igualmente já tem a meação de R$50.000,00. Os outros R$50.000,00 deverão ser partilhados juntamente com os 4 filhos do falecido (sendo que um também é da companheira e os outros três são somente do de cujus). Como a lei foi omissa quanto a existência de filhos comuns e somente do falecido, deve-se aplicar a hipótese do inciso II, pois os filhos sempre devem ser tratados de maneira igual, conforme previsto na Constituição Federal.

Logo, a companhera terá direito apenas a metado do valor do quinhão dos filhos. Então a partilha fica assim: 1) sobre os R$50.000,00 da herança a companheira terá direito a um quinhão de R$5.555,55, que equivale a metade do valor devido a cada filho, que é de R$11.111,11; 2) logo a companheira ficará no total com R$55.555,55 (meação + herança); 4) cada herdeiro ficará com R$111.111,11.

      Nessa hora devem estar dizendo "que absurdo!!!", pois é, a lei prevê isso, mas não tem jeito de mudar, por exemplo fazendo uma escritura pública de união estável dispondo de outro modo? Não!

Verdade, não dá, pois a lei não permite essa possibilidade, sobre isso o autor Silvo de Salvo Venosa escreveu o seguinte:

"Não há que se levar em conta que o contrato escrito entre os conviventes tenha o mesmo valor jurídico de um pacto antenupcial, o qual obrigatoriamente segue regras estabelecidas de forma e de registro. Desse modo, consoante os termos peremptórios do caput do art. 1.790, o convivente somente poderá será aquinhoado com patrimônio mais amplo do que aquele ali definido por testamento."(Direito Civil, direito das sucessões, Atlas, 2008, p. 142).

Assim, se aceitarem um conselho, para evitar problemas, casem-se!

Só me separei de FATO, TENHO ALGUM DIREITO???


Olá, recebi a seguinte pergunta:

Eu queria tirar uma dúvida, moro junto com meu marido há 6 anos,temos um filho de 1 ano, só que ele ainda é casado em comunhão universal e bens com outra mulher, e tem uma filha de 19 anos com ela, mas eles já não estão mais juntos há 10 anos, caso ele receber uma herança ela a ex tem direito a metade?

Essa pergunta é muito parecida com muitas que recebo todos os dias, então resolvi fazer este artigo para explicar a situação. Vamos lá.
Temos duas situações aqui, a primeira é a pessoa casa que vive em união estável com outra pessoa, e a segunda é a continuidade do regime de bens mesmo depois da separação de fato.
Quanto a possibilidade da coexistência da união estável com o casamento, esta somente é possível no caso da pessoa casada já estar separada de fato, como na descrição da pergunta aí de cima, caso não haja a separação de fato não existe união estável, mas sim concubinato! 
Logo, no caso em questão a união estável existe sim, mas e a esposa, pode ter direito a algum bem adquirido pelo marido, mesmo após a separação de fato???

A resposta é não! Realmente, a separação, judicial ou de fato, tem o poder de cessar o regime de bens dos cônjuges.
Assim, o que for adquirido tanto pelo marido, quanto pela mulher, após a separação de fato não se comunicará com o outro. Em outras palavras o que um adquirir, seja comprando, por herança ou doação, após a separação, não gerará qualquer direito para o outro.
Nesse sentido já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. SUCESSÃO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. SUCESSÃO ABERTA QUANDO HAVIA SEPARAÇÃO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL.
1. O cônjuge que se encontra separado de fato não faz jus ao recebimento de quaisquer bens havidos pelo outro por herança transmitida após decisão liminar de separação de corpos.
2. Na data em que se concede a separação de corpos, desfazem-se os deveres conjugais, bem como o regime matrimonial de bens; e a essa data retroagem os efeitos da sentença de separação judicial ou divórcio.

3. Recurso especial não conhecido. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1065209 SP 2008/0122794-7)


Mas e a companheira, vai ter direito a alguma parte desta herança???
A resposta também é não, mas isso fica para outro artigo.


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