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por Maria C.


Há uma forma de violência invisível, que estilhaça lentamente sem que vestígios evidentes de um crime sejam deixados. Falo da violência psicológica que se desenvolve no ambiente doméstico, em especial na vida a dois. Eis o drama: a falta de evidências materiais. Já foi escrito um post aqui, muito bom, por sinal, tratando da violência psicológica.

Temos uma legislação que protege da violência psicológica ou mesmo da violência moral que se perpetra contra a mulher no ambiente doméstico, art. 5º I e 7º, II da Lei 11.340/06:

“configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica”.

Numa relação doméstica e/ou afetiva, a violência moral ocorre quando uma das partes, o dominador relativamente à outra, sua vítima, age repetidamente por palavras, gestos e atitudes a fim de aprisioná-la na relação: o dominado o seguirá inicialmente para satisfazê-lo, posteriormente por medo de frustrá-lo. Já a violência psicológica, também de cunho invisível e sutil, mas que dispensa o caráter habitual, é prevista expressamente nos arts. 147, 148, 139 e 140 do CP. Ou seja, ocorre violência psicológica quando a mulher é ameaçada da prática de algum outro crime ou violência dentro de seu ambiente doméstico, quando sofre injúria ou difamação – é ofendida em sua dignidade, é xingada. O clássico “vadia, puta”, ou então “sua inútil, imbecil, idiota, imprestável”, pode configurar esse crime.

Há inúmeras outras figuras que configuram estas espécies de violência: constrangimento ilegal, cárcere privado, vias de fato, abandono material, e ainda há a importante questão da violência patrimonial, tratada na esfera cível. Sabemos da dificuldade residente na denúncia destas espécies de crime. Mas o silêncio nunca levará à vitória ou à punição dos agressores.

E não se preocupe com seu marido, ninguém irá prendê-lo, torturá-lo! A Lei Maria da Penha prevê diversas medidas alternativas, esta é uma de suas qualidades – que se não encaradas com seriedade, se tornam em defeitos, em razão da inefetividade – assim, de início, determinam-se aos réus a participação em grupos de terapia, depois em medidas de afastamento, etc. O grande problema consiste no fato de que, bem ou mal, a família é uma instituição central no ordenamento jurídico (art. 226, CF), e nada obstante a mesma norma constitucional, em seu § 8º, determina que “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”

Intervir nos relacionamentos familiares implica na ingerência pública do espaço privado, permitindo-se a exposição predefinida e o respectivo questionamento dos papéis de cada um dos membros da família. Tal situação é extremamente desconfortável ao anteriormente estatuído, às situações dominadoras precedentes. Nesse ambiente se demonstra que os agressores consistem naqueles a quem a mulher está emocionalmente ligada: seu pai, padrasto, marido, filho (por vezes até mãe), conforme preceituado na Lei Maria da Penha, tratam-se das pessoas a quem a mulher está relacionada no ambiente doméstico e a quem se subjuga.

Em contrapartida, nada obstante a sutileza das formas criminosas, que evoluem para aspectos cruéis (tais como lesões graves e homicídios), a depender do grau de tolerância social, a relação de dominação – no caso de violência moral e psicológica – costuma ser aceita enquanto instrumento de educação ou coerção. Esta situação é reforçada pelos relatos de mulheres que procuraram delegacias de polícia (ao menos na região sul) e que, tendo relatado situações de violência moral ou psicológica foram orientadas a 'conversar melhor com seus maridos', e também ouviram que 'isso não era violência'.

Não sabemos se os policiais em questão estavam apenas com má-vontade, se estavam mal informados, ou se apenas eram machistas descumprindo deliberadamente a Lei material (Maria da Penha) e seu dever funcional de lavrar o Boletim de Ocorrência ante a notícia criminosa. De todo modo, devemos relatar a todas as mulheres que, diante de uma situação destas, em qualquer delegacia, o escrivão, o atendente, seja lá quem for, tem dever funcional de lavrar o Boletim de Ocorrência, pois incumbe apenas ao Juiz de Direito, através de uma sentença decidir se aquilo que você relatou configura crime ou não. Enfim, o policial não pode se recusar a lavrar o Boletim, por dizer que é 'briga de marido e mulher, e que é negócio de flores e tal'.

Nesse caso, anote o nome do policial, sua patente, seus dados, procure imediatamente a Defensoria Pública local, relate o caso (a violência doméstica sofrida, especialmente a exclusivamente psicológica e/ou moral), e também denuncie o policial ao Defensor Público. Caso em seu Estado não exista Defensoria Pública (como no Paraná, Santa Catarina e Goiás), vá direto ao Ministério Público local.

O mais difícil já foi feito, o direito foi previsto em lei. Vamos fazer com que o cumpram!

BIBLIOGRAFIA:
PORTO, Madge. COSTA, Francisco, Pereira. Estudos de Psicologia (Campinas) Vol. 27. Nº 4. Campinas Oct/Dec. 2010. Lei Maria da Penha: as representações do judiciário sobre a violência contra as mulheres. http://dx.doi.org/10.1590/S0103-166X2010000400006
HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio Moral: A violência perversa no cotidiano. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.

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